Decisão TJSC

Processo: 5000923-23.2020.8.24.0057

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7078686 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000923-23.2020.8.24.0057/SC DESPACHO/DECISÃO COMÉRCIO DE ALIMENTOS A.S LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 65, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 31, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA RÉ. COBRANÇA ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO DE DÉBITO REFERENTE À AQUISIÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. ALEGAÇÃO DE QUE O MANDADO FOI FIRMADO POR PESSOA QUE NÃO PERTENCE AOS QUADROS DE FUNCIONÁRIOS DA DEMANDADA. REJEIÇÃO. CITAÇÃO EFETIVADA NO ENDEREÇO DA EMPRESA RÉ CADASTRADO NA RECEITA FEDERAL. POSTERIOR COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO...

(TJSC; Processo nº 5000923-23.2020.8.24.0057; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7078686 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000923-23.2020.8.24.0057/SC DESPACHO/DECISÃO COMÉRCIO DE ALIMENTOS A.S LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 65, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 31, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA RÉ. COBRANÇA ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO DE DÉBITO REFERENTE À AQUISIÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. ALEGAÇÃO DE QUE O MANDADO FOI FIRMADO POR PESSOA QUE NÃO PERTENCE AOS QUADROS DE FUNCIONÁRIOS DA DEMANDADA. REJEIÇÃO. CITAÇÃO EFETIVADA NO ENDEREÇO DA EMPRESA RÉ CADASTRADO NA RECEITA FEDERAL. POSTERIOR COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 283, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESE DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. INSUBSISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DO FORO DO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. REGRA ESPECÍFICA PREVISTA NO ART. 53, III, 'D', DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUMENTO DE EIVA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES DE DECIDIR SUFICIENTEMENTE EXPOSTAS NO DECISUM. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA QUE NÃO RETIRA DO ATO A SUA HIGIDEZ. OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 489, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESE DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS E O VALOR PERSEGUIDO. INVIABILIDADE. NOTAS FISCAIS QUE CONTÉM A DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS OS RESPECTIVOS VALORES DATAS DE ENTREGA E ACEITES. RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO E DE CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DEMANDA FUNDADA EM DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. MORA EX RE CARACTERIZADA. CONSECTÁRIOS QUE DEVEM INCIDIR DESDE O VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À LEI N. 14.905/24. TESE EM CONTRARRAZÕES DA APELADA. PLEITO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS SUBJETIVOS INDISPENSÁVEIS À CONFIGURAÇÃO DA LIDE TEMERÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Grifou-se). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 53, RELVOTO1). Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 489, §1º, I, IV, V, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, no que tange à negativa de prestação jurisdicional, diante da ausência de manifestação da Câmara acerca do argumento da ausência de comprovação do débito perseguido.  Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, sem identificar a questão controvertida. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que a relação obrigacional estabelecida entre as partes foi suficientemente comprovada, na medida em que "as notas fiscais eletrônicas anexadas com a inicial gozam de presunção de legitimidade, sendo prescindível qualquer formalidade adicional para a sua validade como meio de prova", além de que a parta ré/recorrente "não negou o recebimento das mercadorias e não produziu qualquer prova para infirmar os valores indicados na exordial" (evento 31, RELVOTO1). Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto à segunda controvérsia, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária. A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior: A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024). Ressalte-se que a parte recorrida, em contrarrazões, formulou pedido de majoração dos honorários recursais e aplicação de multa por litigância de má-fé. Todavia, conforme os §§ 1º e 11 do art. 85 do CPC, a majoração da verba honorária é competência exclusiva do tribunal que julgar o mérito do recurso. O mesmo raciocínio aplica-se ao exame de eventual litigância de má-fé, cuja apreciação também compete à instância superior. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 65, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7078686v4 e do código CRC 21c02f8a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 13/11/2025, às 17:46:22     5000923-23.2020.8.24.0057 7078686 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:55:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas